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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o Os aumentos de capital da ELETROBRÁS serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos através das modalidades admitidas em lei.
§ 1o Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da ELETROBRÁS, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta por cento mais uma ação do capital votante.
§ 2o A ELETROBRÁS poderá aumentar o capital, mediante subscrição ou conversão de títulos ou créditos em ações, até o limite de 2/3 de ações preferenciais, em relação ao total de ações emitidas.
Conteudo atualizado em 17/05/2021