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Artigo 13
Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o valor da energia vinculada corresponderá à sua energia assegurada.
§ 1o No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.(Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 2º A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.