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Decretos




Decretos - 4.550, de 27.12.2002 - 4.550, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
        Parágrafo único. As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.

        Art. 6º  A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021