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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. À Procuradoria Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições de ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Conteudo atualizado em 11/08/2021