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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Perdimento
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