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Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Conteudo atualizado em 28/08/2021








