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Artigo 110
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de 1999, arts. 2º e 3º).
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).
§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).
§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).
§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
Conteudo atualizado em 28/08/2021