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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 152



Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:

        I – os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:

        a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;

        b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;

        c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe      prevista.

        II – os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.

        Parágrafo único. Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.

        Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de efeito)

        I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de efeito)

        § 1o  Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145. (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        § 2o  Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL: (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 131; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada. (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021