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Artigo 151
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Art. 151. Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º). (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
Conteudo atualizado em 28/08/2021