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Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º, e § 7º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)
Seção III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Conteudo atualizado em 28/08/2021