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Artigo 216
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
Parágrafo único. Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 215, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1º).
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Conteudo atualizado em 28/08/2021