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Artigo 255
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 257;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; ou
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração
Conteudo atualizado em 28/08/2021