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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 275



Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

        § 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

        § 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

        § 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.02 a 22.04, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda.

        § 3º  Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

        § 3o  Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01. (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        § 4o  Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021