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Artigo 287
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
Conteudo atualizado em 28/08/2021