MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 346



Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM, as vias da nota fiscal terão o seguinte      destino:

        I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

        II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

        III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

        IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I; e

        V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA.

        § 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

        § 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.

        § 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

        I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e

        II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021