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Artigo 367
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 367. É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de Declaração do Imposto
e de Prestação de Informações
Conteudo atualizado em 28/08/2021