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Artigo 368
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 368. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela SRF.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
Conteudo atualizado em 28/08/2021