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Artigo 369
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 311.
Conteudo atualizado em 28/08/2021