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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 369



Art. 369. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

        I - Registro de Entradas, modelo 1;

        II - Registro de Saídas, modelo 2;

        III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

        IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;

        V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

        VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

        VII - Registro de Inventário, modelo 7; e

        VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

        § 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

        § 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.

        § 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

        § 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.

        § 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

        § 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

        § 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.

        § 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 311.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021