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Artigo 435
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Art. 435. Ao realizar exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).
Procedimentos Fiscais
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