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Artigo 437
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 437. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Instituições Financeiras
Conteudo atualizado em 28/08/2021








