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Artigo 442
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 442. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Exame e Exibição dos Livros
Conteudo atualizado em 28/08/2021