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Artigo 463
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Art. 463. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Conteudo atualizado em 28/08/2021