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Artigo 462
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 462. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 1º, Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). § 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6o do art. 270 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 1999, art. 32).
§ 2º A SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.1º).
§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Depositário Falido
Conteudo atualizado em 28/08/2021