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Artigo 461
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Art. 461. As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83).
Cigarros
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