- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 467
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 467. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único)
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 488, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472; ou
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468.
Conteudo atualizado em 28/08/2021