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Artigo 468
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 468. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Conteudo atualizado em 28/08/2021








