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Artigo 488
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45); ouII - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45).
§ 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º):
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso III);
III - os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso IV); e
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).
§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).
§ 3º No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 165).
§ 4º As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).
§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
§ 6º As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a 46, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 46):
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido; ou
II - isoladamente, nos demais casos.
Conteudo atualizado em 28/08/2021