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Artigo 489
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 489. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 464, serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso II).
Conteudo atualizado em 28/08/2021








