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Artigo 502
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Conteudo atualizado em 28/08/2021