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Artigo 104
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 104. É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.








