- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 105
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e
V - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal poderá (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2o A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste artigo (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).
§ 2o A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art. 27). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO








