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Art. 111 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 111



Art. 111. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).

        Art. 111.  A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).

Seção II

Da Compensação

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021