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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução








