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Artigo 120
§ 1o O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, § 2o).
§ 2o A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§ 3o O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 12).