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Artigo 146
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 146. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o).
§ 1o A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 2o).
§ 2o As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 1o):
I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
Subseção V
Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos







