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Art. 147 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 147



Art. 147. A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

        I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16); e

        II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).

        § 1o A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16).

        § 2o O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 3o):

        I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

        II - em jornais e revistas de propaganda; e

        III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

        § 3o O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021