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Artigo 147
I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16); e
II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).
§ 1o A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16).
§ 2o O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 3o):
I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;
II - em jornais e revistas de propaganda; e
III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.
§ 3o O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.








