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Artigo 149
§ 1o Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
§ 2o O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.
§ 2o O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)







