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Artigo 150
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 150. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §§ 4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 2o):
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial








