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Art. 154 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 154



Art. 154. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 1o A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 3o O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 4o Excetuam-se do disposto no § 3o os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021