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Artigo 155
I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237 da Constituição; art. 1o do Decreto-Lei no 2.120, de 1984). (Redação dada pelo Decreto nº 5.431, de 2005)
§ 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 2o No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 5o).







