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Artigo 158
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 158. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).








