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Artigo 159
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 159. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 171):
I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou
II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.








