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Artigo 167
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 167. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "a" c/c Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).
Subseção X
Do Comércio de Subsistência em Fronteira








