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Artigo 168
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Art. 168. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção








