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Artigo 171
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 171. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 170, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).
Subseção XIII
Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,
Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações








