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Art. 172 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 172



Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, importadas a título definitivo.
       
Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.             (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 1o  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 2o  Na hipótese do § 1o, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        Parágrafo único. No caso de aeronaves ou de embarcações que se encontrem em trânsito ou em admissão temporária, no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e de admissão temporária.             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Subseção XIV

Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados

ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021