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Artigo 173
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 173. A isenção do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio







