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Artigo 177
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 177. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei no 8.383, de 1991, art. 70).
§ 1o A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 1o).
§ 2o É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 2o).
§ 3o A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 3o).
Subseção XIX
Dos Objetos de Arte








