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Artigo 178
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 178. A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).
Subseção XX
Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia








