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Art. 216 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 216



Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o).

        § 1o Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 115, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei no de 1.578, de 1977, art. 6o).

        § 1o  Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 6o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021